O profissional da medicina possui algumas particularidades quando se trata de benefício de aposentadoria, tanto pelos riscos inerentes à profissão, que pode enquadrar como atividade especial por trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde durante toda sua vida laborativa, como pelas especificidades decorrentes de diferentes vínculos de emprego e formas de contribuição.
Portanto, para elaborar um bom planejamento previdenciário de aposentadoria do Médico, exige um estudo pormenorizado de todo histórico laboral, pois esse tipo de profissional é comum trabalhar em diversos locais diferentes, como hospitais, clínicas, consultórios e até mesmo como professor. Logo, o fato de prestar atividade remunerada é obrigatório filiar-se ao regime de Previdência de cada uma delas.
Diante do exercício em várias atividades concomitantes, com várias fontes pagadoras, como elas não se comunicam, os recolhimentos das contribuições podem acabar ultrapassando o limite do teto Previdenciário – para o ano de 2020, o teto da Previdência Social é de R$ 6.101,06 – assim, fatalmente o segurado acaba pagando mais do que é necessário, na maioria das vezes com direito a restituição dos valores contribuídos acima do teto.
E, ainda, podendo aumentar tempo de contribuição, pois o período de trabalho até 28/04/1995, a legislação permitia que o exercício da profissão médico fosse considerada especial, inclusive o período de residência, bastando apenas comprovar o exercício da profissional. Já, após 1995 extinguiu a possibilidade do enquadramento por profissão, exigindo a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Ademais, a reforma Previdenciária aprovada em 2019 trouxe algumas mudanças referentes a aposentadoria especial do médico, as regras ficaram mais rígidas. Agora, além dos 25 anos de atividade, necessita também uma idade mínima (60 anos).
No entanto, se começou trabalhar antes da vigência da Reforma (13/11/2019) e não reuniu os requisitos para se aposentar, enquadra-se na regra de transição, no caso vai precisar de 86 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial como médico), com no mínimo 25 anos de atividade especial. E, para o médico que começou a trabalhar após a reforma, para se aposentar vai precisar de 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial. Vale ressaltar, que essas regras valem tanto para os homens quanto para as mulheres.
Mas, se possuir direito adquirido poderá se aposentar sem precisar da idade mínima, já que anterior a reforma exigia-se apenas a comprovação de 25 anos de atividades nocivas à saúde.
O que torna imprescindível ao médico essa conduta estratégica e preventiva, como forma de auxiliá-lo nessa tomada de decisão de grande impacto na sua vida laboral, já que um análise bem realizada e comprometida com a necessidade do médico envolve:
A ideia do planejamento é orientar o médico a aposentadoria mais vantajosa, para isso é necessário simular cálculos para encontrar a melhor regra e manejos de tempo de contribuição; segundo suas expectativas e necessidades.
Desta forma, deixar organizado todo o processo, para que tenha em mãos todos os documentos necessários e não tenha dissabores ou surpresas no momento de sua aposentadoria ou faça recolhimentos desnecessários, os quais não lhe beneficiarão. Além de poder reaver – desde já – parte daquilo que por desconhecimento pagou acima do teto.
Portanto, a elaboração individualizada, levando em conta as peculiaridades da vida contributiva e laboral do profissional com um olhar técnico jurídico, atento as mudanças legislativas e capacidade de aplicar a melhor regra possível a um menor custo de tempo e de contribuição; sem dúvida, é uma mudança de paradigma, cada vez mais usual e tendenciosa, que veio para ficar.
Nesse caso, devendo procurar um profissional do direito habilitado e capacitado na área é de fundamental importância.